São consideradas patentes, conforme Lei n.9.279/96(LPI), as invenções (algo que atenda requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e os modelos de utilidade (objeto ou parte deste, de uso prático, com aplicação industrial, apresentando nova forma ou disposição, resultando melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação).


Não são consideradas invenções ou modelos de utilidade, segundo artigo 10 LPI:

 
Descobertas, teorias científicas e métodos comerciais;
Concepções puramente abstratas
Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
Programas de computador;
Apresentação de informações;
Regras de jogo;

Dentre outros. (consulte-nos sobre alternativas de proteção).


Os crimes contra as Patentes são aqueles contra a Propriedade Industrial, segundo artigos 183, 184 e 185 da LPI, sujeitando os infratores, conforme tipificações, às penas de detenção, variando de 1(um) a 3(três) meses, 3(três) meses a 1(um) ano, ou multa. As penas de detenção serão aumentadas de um terço à metade, se o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente. Independente da Ação criminal, o prejudicado poderá propor as ações cíveis cabíveis, visando indenizações e perdas e danos.

Ao contrário da legislação anterior, a nova Lei permite a divulgação, – período de graça -, pelo autor, de objeto da patente, até 12 (doze) meses antes da data de seu efetivo depósito junto ao INPI, não incidindo em estado da técnica ou domínio público.

Outra novidade, consiste na Oferta de Licença da patente, promovida pelo INPI a requerimento do titular, quando será publicada e divulgada ao público, visando atrair terceiros para explorá-la, indicando todas as condições contratuais, royalties envolvidos, prazos, condições de pagamento etc. Tal oferta proporcionará ao titular, redução das anuidades à metade, no período previsto entre o oferecimento e a concessão da primeira licença para exploração de objeto de patente. Requisitos para pleitear a Oferta de Licença perante o INPI: a patente ou pedido de patente não estar sob licença de caráter exclusivo.

O Certificado de Adição pode ser requerido pelo titular de pedido ou patente anterior, junto ao INPI, visando assegurar aperfeiçoamento ou desenvolvimento havidos na referida invenção, consoante artigo 76 da LPI.

O pedido de patente deve conter documentação formal, exigida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, consoante art. 19 da LPI, composta por:

 
Requerimento;
Relatório Descritivo;
Reivindicações;
Desenhos, se for o caso.


RESUMO: Submeta ao nosso escritório vossa invenção ou aperfeiçoamento em objeto já conhecido, para avaliarmos se é suscetível de registro como patente ou se está enquadrado em outra categoria. Vale ressaltar que os microorganismos transgênicos, que apresentem características de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), são suscetíveis de registro, sempre que resultem em algo novo, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, e que não sejam mera descoberta.

 

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